A Câmara Municipal aprovou, na terça-feira (26), o Projeto de Lei que institui diretrizes para a prestação do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, intermediado por aplicativos no Município de Feira de Santana e o Cadastro Municipal de Operadoras deste serviço. De autoria do vereador e presidente da Casa, Marcos Lima (União), a proposta tem por finalidade promover a segurança dos usuários, a transparência na prestação do serviço, a identificação dos prestadores, a proteção à saúde pública, a qualidade no atendimento e o exercício regular do poder de fiscalização municipal, respeitados os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência.
Conforme redação da proposta, a prestação do serviço
observará, entre outras boas práticas, a identificação clara e visível do
motorista no aplicativo e no veículo; conservação, higiene e condições
adequadas do veículo; uso de vestimenta adequada, compatível com o exercício da
atividade, que assegure apresentação condizente, respeito ao usuário e
identificação do prestador do serviço; adoção de condutas que promovam
respeito, urbanidade e segurança durante as viagens e vedação de práticas que
comprometam a identificação do condutor ou a segurança do usuário, nos termos
da legislação aplicável. Os veículos utilizados na prestação do serviço deverão
estar regularmente licenciados e em conformidade com as exigências legais de
trânsito e segurança.
Já o Cadastro Municipal de Operadoras do Serviço de
Transporte Remunerado Privado Individual de Passageiros Intermediado por
Aplicativos, deverá ser mantido pelo órgão da Administração Municipal indicado
pelo Poder Executivo. As plataformas digitais que operem ou pretendam operar na
cidade ficam obrigadas a registrar-se previamente junto ao órgão municipal
competente, como condição para o exercício regular de suas atividades no
território municipal; fornecer ao Município, no ato do registro e sempre que
houver alteração, relação atualizada dos prestadores de serviço ativos em sua
plataforma que atuem no território municipal, contendo, no mínimo: nome
completo e do CPF do prestador; número do registro de habilitação (CNH) e
respectiva categoria; dados de identificação do veículo utilizado (placa,
marca, modelo e ano de fabricação) e situação cadastral do prestador na
plataforma (ativo ou inativo).
Estas informações devem ser atualizadas com periodicidade
não superior a 90 dias, bem como imediatamente nos casos de suspensão, exclusão
ou reativação de qualquer prestador. Ademais, elas deverão estar em
conformidade com a Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais), sendo vedada sua utilização para finalidade diversa do exercício do
poder de fiscalização municipal sobre o serviço. O Cadastro Municipal será
público e disponibilizado em portal eletrônico de transparência, com a identificação
das plataformas registradas e das informações de caráter não sigiloso,
observadas as restrições impostas pela legislação de proteção de dados
pessoais.
MULTAS E MEDIDAS DISCIPLINARES
O descumprimento das obrigações estabelecidas na Lei está
sujeito a sanções que devem ser aplicadas de forma progressiva, observados o
contraditório e a ampla defesa. Elas vão de advertência, nos casos de primeira
infração de menor gravidade, até multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais), dependendo da infração cometida. Em caso de reincidência, as multas
serão aplicadas em dobro, além da possibilidade da suspensão temporária da
autorização e cassação da autorização de operação. Os valores das multas
previstas neste artigo serão corrigidos anualmente pelo Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou pelo índice oficial que vier a
substituí-lo.
Os valores arrecadados com as multas serão destinados ao
Fundo Municipal de Transporte e Mobilidade Urbana ou, na sua inexistência, ao
fundo municipal de finalidade equivalente definido pelo Poder Executivo. A
aplicação das sanções administrativas previstas não exclui a responsabilidade
civil ou administrativa da plataforma perante os usuários e o Poder Público,
nos termos da legislação aplicável. O procedimento administrativo sancionatório
observará os princípios da legalidade, da proporcionalidade, da razoabilidade,
do contraditório e da ampla defesa, e será disciplinado por ato regulamentar do
Poder Executivo Municipal.
O Poder Executivo poderá editar atos regulamentares para a fiel execução desta Lei, especialmente para disciplinar o procedimento de registro, os meios de transmissão dos dados cadastrais, os critérios de graduação das sanções e as condições de publicidade do cadastro. O Cadastro Municipal de Operadoras do Serviço de Transporte Remunerado Privado Individual de Passageiros Intermediado por Aplicativos, será mantido pelo órgão da Administração Municipal indicado pelo Poder Executivo. As plataformas digitais já em operação no Município na data de publicação da Lei terão o prazo de 180 dias para promover seu registro junto ao órgão competente e fornecer a relação inicial de prestadores ativos.
